No exercício de sua missão institucional de informar, orientar e defender os interesses e direitos dos pacientes com câncer, o Instituto Oncoguia vem recebendo inúmeros questionamentos por parte dos pacientes noticiando dificuldades no tramite para obtenção de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, inviabilizando a satisfação desse direito.
De acordo com o artigo 39, §4º, do Decreto nº 3000, de 26/03/1999, para o reconhecimento da isenções de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma recebidos por portadores de doença grave, entre as quais neoplasia maligna (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988), “a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle”.
Da análise do dispositivo acima, entendemos que todo e qualquer serviço de saúde vinculado ao SUS, diretamente ou conveniado, bem como o serviço de perícia médica da Previdência Social teriam competência para emissão do referido laudo. Esse entendimento foi corroborado pelo Sr. Joaquim Adir, então Supervisor Nacional do Imposto de Renda à data, em entrevista dada ao Jornal Bom Dia Brasil, pela emissora Globo, no dia 29/04/2010 que “para a obtenção do benefício, necessário se faz a apresentação do laudo pericial emitido por instituição de saúde federal, estadual ou municipal. Uma vez tendo o laudo é o suficiente – completou”.
Na prática, contudo, os laudos emitidos por médicos no exercício regular de suas funções no SUS não têm sido aceitos pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social para fins de isenção do imposto de renda por doença grave.
De fato, inúmeros pacientes têm contatado o Instituto Oncoguia para informar que o INSS se recusa a receber o laudo emitido por médicos do SUS, sob a alegação de que este laudo não satisfaz os requisitos da lei. Diante das reclamações apontadas o Instituto Oncoguia oficiou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na pessoa de seu Secretario, Dr. Carlos Alberto Freitas Barreto, para que apresente: explicações precisas sobre o que se entende por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; relação e endereço dos locais onde o paciente com doença grave poderá obter o referido laudo; e ainda, declaração formal no sentido de que laudo médico emitido por instituição de saúde com vinculo direto ou conveniado ao SUS no âmbito federal, estadual ou municipal é suficiente para a comprovação das doenças graves previstas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988 perante a fonte pagadora, para fins de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.
Estamos no aguardo de retorno formal da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Continue acompanhando o andamento dessa e de outras ações em defesa do paciente com câncer no nosso portal.
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